Artigo 105, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Com o fim de estimular as atividades das associações de estudantes, quer em obras de assistência material ou espiritual, quer em competições e exercícios esportivos que em comemorações e iniciativas de carater social, reservará o Conselho técnico-administrativo do respectivo instituto, ao elaborar o orçamento das taxas de admissão no 1º ano dos cursos no ano letivo anterior.
§ 1º
A importância, a que se refere este artigo, será posta à disposição do diretório em valor igual ao com que concorram as associações ou os estudantes do respectivo instituto universitário para os mesmos fins.
§ 2º
O diretório apresentará ao Conselho técnico-administrativo, ao termo de cada exercício, o respectivo balanço, comprovando a aplicação da subvenção recebida, bem como a da quota equivalente com que concorreu, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de nova subvenção antes de aprovado o referido balanço.