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Artigo 104, Parágrafo 3 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 104

Os estudantes de cada um dos institutos, regularmente matriculados nos respectivos cursos universitários, deverão eleger um diretório constituido de nove membros, no mínimo, que será reconhecido pelo Conselho técnico-administrativo como orgão legítimo da representação, para todos os efeitos, do corpo discente de respectivo instituto.

§ 1º

O diretório, de que trata este artigo, organizará comissões permanentes, constituidos ou não de membros a ele pertencentes, entre os quais deverá compreender as três seguintes: 1ª, comissão de beneficência e previdência; 2ª, comissão científica; 3ª, comissão social.

§ 2º

As atribuições do diretório de estudantes de cada instituto e especialmente de cada uma de suas comissões, serão discriminadas nos respectivos estatutos, os quais, para a execução do disposto no artigo seguinte, deverão ser previamente aprovados pelo Conselho técnico administrativo.

§ 3º

Caberá especialmente ao diretório de cada instituto universitário a defesa dos interesses do corpo discente, e de cada um dos estudantes em particular perante os orgãos da direção ténico-administrativa do respectivo instituto.

Art. 104, §3º do Decreto 19.851 /1931