Artigo 103, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 103
O corpo discente de cada um dos institutos universitários e o dos institutos isolados de ensino superior deverão organizar associações, destinadas a criar a desenvolver o espírito de classe, e defender os interesses gerais dos estudantes e a tornar agradavel e educativo o convívio entre os membros dos corpos discentes.
§ 1º
Os estatutos das associações referidas neste artigo serão submetidos ao conselho técnico-administrativo do respectivo instituto, para que sobre eles se manifeste e decida sobre as alterações necessárias.
§ 2º
Destes estatutos deverá fazer parte o código de ética dos estudantes, no qual se prescrevam os compromissos que assumem de estrita probidade na execução de todos os trabalhos e provas escolares, de zelo pelo patrimônio moral e material do instituto a que pertencem e de submissão dos interesses individuais aos da coletividade.