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Artigo 102, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 102

Em conexão com as sociedades regionais de professores universitários, poderá ser organizado o "Diretório Nacional de Professores", constituido de dois representantes de cada uma das sociedades de professores universitários e de um representante de cada uma das associações análogas, organizadas pelos institutos superiores de ensino não incorporados a universidades.

§ 1º

Caberá ao Diretório Central de Professores: 1º, promover a defesa dos interesses gerais da classe; 2º, decidir, sobre a ação conjunta das diversas universidades institutos de ensino superior, em assuntos de ordem geral; 3º, sugerir medidas tendentes a mais aproximar as diversas unidades e instituições técnico-científicas, e a fortalecer os laços de solidariedade entre as mesmas; 4º, organizar, de acordo com o, conselhos universitários e com os conselhos técnico-administrativos dos institutos isolados de ensino superior, congressos universitários de dois em dois anos.

§ 2º

Os congressos, de que trata o parágrafo anterior, serão realizados sucessivamente nas cidades onde existem universidades ou institutos de ensino superior, e neles serão ventilados os problemas gerais de ensino, as questões referentes à organização didática dos institutos de ensino técnico e profissional e quaisquer outros assuntos que possam interessar no aperfeiçoamento da cultura e da educação no Brasil.

Art. 102, §2° do Decreto 19.851 /1931