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Artigo 100, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 100

Os professores das universidades poderão organizar uma associação de classe, denominada "Sociedade dos Professores Universitários", que terá como presidente o respectivo Reitor, e na qual serão admitidos os membros do corpo docente de qualquer instituto universitário.

§ 1º

A sociedade dos professores universitários destina-se: 1º, a instituir e efetivar medidas de previdência, e beneficência, que possam aproveitar a qualquer membro do corpo docente universitário; 2º, a efetuar reuniões de carater científico, para comunicações e discussões de trabalhos realizados nos institutos universitários; 3º, a promover reuniões de carater social.

§ 2º

A sociedade de que trata este artigo terá as seguintes secções:

I

Secção de beneficência e de previdência;

II

Secção científica;

III

Secção social.

§ 3º

Para efetivar as providências relativas à primeira das secções acima referidas, será organizada a "Caixa do Professorado Universitário", com os recursos provenientes de contribuição dos membros da Sociedade, de donativos de qualquer procedência e de uma contribuição anual de cada um dos institutos universitários fixada pelo Conselho Universitário.

§ 4º

As medidas de previdência e beneficência serão extensivas aos corpos discentes dos institutos universitários, e nelas serão incluídas bolças de estudo, destinadas a amparar estudantes reconhecidamente pobres, que se recomendem, pela sua aplicação e inteligência, ao auxilio instituido.

Art. 100, §2º, II do Decreto 19.851 /1931