Artigo 10º do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os direitos decorrente da personalidade jurídica, que forem reconhecidos aos institutos componentes da universidade, só poderão ser exercícios em harmonia e em conexão com os direitos da personalidade jurídica que competem a universidade.