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Artigo 10º do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 10

Os direitos decorrente da personalidade jurídica, que forem reconhecidos aos institutos componentes da universidade, só poderão ser exercícios em harmonia e em conexão com os direitos da personalidade jurídica que competem a universidade.

Art. 10 do Decreto 19.851 /1931