Artigo 2º do Decreto nº 1.980 de 9 de Agosto de 1996
Autoriza o depósito de ações de propriedade da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, na forma estabelecida no art. 30 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 3º do Decreto nº 1.312, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Também deverão ser depositados no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os desdobramentos das ações discriminadas no art. 1º, antes da respectiva alienação.