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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 1.980 de 9 de Agosto de 1996

Autoriza o depósito de ações de propriedade da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, na forma estabelecida no art. 30 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 3º do Decreto nº 1.312, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizado o depósito, no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, das ações a seguir discriminadas:

I

da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - 22.261 ações preferenciais nominativas, sem direito de voto, representativas de 0,000018% do capital social da companhia;

II

da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - 28.860 ações ordinárias nominativas, com direito de voto, representativas de 0,00015% do capital social da companhia;

III

da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER - 83.155.244 ações preferenciais nominativas classe "A", sem direito de voto, representativas de 0,667377% do capital social da empresa;

IV

da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - 19.545.704.546 ações ordinárias nominativas, com direito de voto, representativas de 17,9961615% do capital social da empresa;

V

da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - 4.138.182.618 ações preferenciais nominativas, sem direito de voto, representativas de 3,8101160% do capital social da empresa;

VI

da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS - 32.741.806 ações preferenciais nominativas, sem direito de voto, representativas de 0,0105914% do capital social da empresa;

Art. 1º, III do Decreto 1.980 /1996