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Artigo 8º, Alínea b do Decreto nº 19.770 de 19 de Março de 1931

Regula a sindicalisação das classes patronaes e operarias e dá outras providências

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Art. 8º

Poderão, igualmente, os syndicatos pleitear perante o Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio:

a

medidas de protecção, auxilios, subvenções, para os seus institutos de assistencia e de educação, já existentes ou que se venham a crear;

b

a creação, pelo Governo da Republica, ou por collaboração deste e dos Governos estadoaes, de serviços de assistencia social que, por falta de recursos, não puderem ser instituidos ou mantidos pelos syndicatos;

c

a regularisação 1le horas de trabalho, em geral, e, em particular, para menores, para mulheres e nas industrias insalubres;

d

melhoria de salarios e sua uniformisação, em egualdade de condições, para ambos os sexos; fixação de salarios minimos para trabalhadores urbanos e ruraes;

e

regulamentação e fiscalisação das condições hygienicas do trabalho em fabricas, em officinas, em casas de commercio, usinas e nos campos, tendo-se em conta a localisação, natureza e apparelhagem technica das industrias, sobretudo quando offerecerem perigo á saude e á segurança physica e mental dos trabalhadores, ou quando, tendo-se em vista o sexo, a edade e a resistencia organica dos mesmos, se lhes difficultar ou reduzir a capacidade productiva, pelo uso de machinismos deficientes ou inadequados, ou por má distribuição ou má divisão do trabalho;

f

medidas preventivas ou repressivas contra infracções de leis, decretos e regulamentos que prescreverem garantias ou direitos ás organisações syndicaes.

Art. 8º, b do Decreto 19.770 de 19 de Março de 1931