Artigo 7º do Decreto nº 19.770 de 19 de Março de 1931
Regula a sindicalisação das classes patronaes e operarias e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Como pessoas juridicas, assiste aos syndicatos a faculdade de firmarem ou sanccionarem convenções ou contractos de trabalho dos seus associados, com outros syndicatos profissionaes, com emprezas e patrões, nos termos da legislação, que, a respeito, for decretada.