JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 19.770 de 19 de Março de 1931

Regula a sindicalisação das classes patronaes e operarias e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os syndicatos, as federações e as confederações deverão, annualmente, até o mez de março, enviar ao Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio relatorio dos acontecimentos sociaes, do qual deverão constar, obrigatoriamente, as alterações do quadro dos socios, o estado financeiro da associação, modificações que, porventura, tenham sido feitas nos respectivos estatutos, além de factos que, pela sua natureza, se possam prender a dispositivos do presente decreto.

Art. 4º do Decreto 19.770 de 19 de Março de 1931