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Artigo 20 do Decreto nº 19.770 de 19 de Março de 1931

Regula a sindicalisação das classes patronaes e operarias e dá outras providências

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Art. 20

Quando se dissolver uma associação, já em virtude de pena imposta nos termos deste decreto, já por se terem reduzido a menos de trinta os seus associados, ou por circumstancias não previstas nos estatutos, será, a criterio do ministro, destinado o seu patrimonio a institutos de assistencia social Art: 21. Revogam-se as disposições em contrario

Art. 20 do Decreto 19.770 de 19 de Março de 1931