Artigo 19 do Decreto nº 19.770 de 19 de Março de 1931
Regula a sindicalisação das classes patronaes e operarias e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
Quando a caixa de uma organização syndical registrar quantia superior a 2 :000$, em dinheiro ou em apolices, será, de dous em dous mezes, recolhido o excedente desta quantia ao Banco do Brasil ou ás suas agencias