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Artigo 19 do Decreto nº 19.770 de 19 de Março de 1931

Regula a sindicalisação das classes patronaes e operarias e dá outras providências

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Art. 19

Quando a caixa de uma organização syndical registrar quantia superior a 2 :000$, em dinheiro ou em apolices, será, de dous em dous mezes, recolhido o excedente desta quantia ao Banco do Brasil ou ás suas agencias

Art. 19 do Decreto 19.770 de 19 de Março de 1931