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Artigo 18 do Decreto nº 19.770 de 19 de Março de 1931

Regula a sindicalisação das classes patronaes e operarias e dá outras providências

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Art. 18

De todos os actos tidos por lesivos de direitos ou contrarios ao presente decreto, emanados das directorias ou de assembléas geraes, caberá sempre recurso para o ministro do Trabalho, Industria e Commercio, podendo ser interposto por qualquer associado em pleno goso dos seus direitos syndicaes

Art. 18 do Decreto 19.770 de 19 de Março de 1931