Artigo 18 do Decreto nº 19.770 de 19 de Março de 1931
Regula a sindicalisação das classes patronaes e operarias e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 18
De todos os actos tidos por lesivos de direitos ou contrarios ao presente decreto, emanados das directorias ou de assembléas geraes, caberá sempre recurso para o ministro do Trabalho, Industria e Commercio, podendo ser interposto por qualquer associado em pleno goso dos seus direitos syndicaes