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Artigo 17 do Decreto nº 19.770 de 19 de Março de 1931

Regula a sindicalisação das classes patronaes e operarias e dá outras providências

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Art. 17

As multas não pagas administrativamente, inclusive as indemnizações a que alludem os §§ 1º e 2º do artigo 13, serão cobradas pela Justiça Federal, instruindo-se as, autoridades competentes com os necessarios documentos, para que procedam como nos executivos fiscaes.

Art. 17 do Decreto 19.770 de 19 de Março de 1931