Artigo 11, Alínea b do Decreto nº 19.770 de 19 de Março de 1931
Regula a sindicalisação das classes patronaes e operarias e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na technologia. juridica do presente decreto, não ha distincção entre empregados e operarios, nem entre operarios manuaes e operarios inttelletuaes, incluindo-se, entre estes, artistas, escriptores e jornalistas que não forem commercialmente interessados em emprezas theatraes e de publicidade. Paragrapho unico. Não entram na classe de empregados:
a
os empregados ou funccionarios publicos, para os quaes, em virtude da natureza de suas funcções, subordinadas a principios de hierarchia administrativa, decretará o Governo um estatuto legal;
b
os que prestam serviços domesticos, o qual obedecerá a regulamentação á parte