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Artigo 11, Alínea a do Decreto nº 19.770 de 19 de Março de 1931

Regula a sindicalisação das classes patronaes e operarias e dá outras providências

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Art. 11

Na technologia. juridica do presente decreto, não ha distincção entre empregados e operarios, nem entre operarios manuaes e operarios inttelletuaes, incluindo-se, entre estes, artistas, escriptores e jornalistas que não forem commercialmente interessados em emprezas theatraes e de publicidade. Paragrapho unico. Não entram na classe de empregados:

a

os empregados ou funccionarios publicos, para os quaes, em virtude da natureza de suas funcções, subordinadas a principios de hierarchia administrativa, decretará o Governo um estatuto legal;

b

os que prestam serviços domesticos, o qual obedecerá a regulamentação á parte

Art. 11, a do Decreto 19.770 de 19 de Março de 1931