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Artigo 10º do Decreto nº 19.770 de 19 de Março de 1931

Regula a sindicalisação das classes patronaes e operarias e dá outras providências

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Art. 10

Além do que dispõe o art. 7º, é facultado aos syndicatos de patrões, de empregados e de operarios celebrar, entre si, accordos e convenções para defesa e garantia de interesses reciprocos, devendo ser taes accordos e convenções, antes de sua execução, .ratificados pelo Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.

Art. 10 do Decreto 19.770 de 19 de Março de 1931