Artigo 1º, Alínea c do Decreto nº 19.770 de 19 de Março de 1931
Regula a sindicalisação das classes patronaes e operarias e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Terão os seus direitos e deveres regulados pelo presente decreto, podendo defender, perante o Governo da Republica e por intermedio do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, os seus interesses de ordem economica, juridica, hygienica e cultural, todas as classes patronaes e operarias, que, no território nacional, exercerem profissões identicas, similares ou connexas, e que se organisarem em sindicatos, independentes entre si, mas subordinada a sua constituição ás seguintes condições:
a
reunião de, pelo menos, 30 associados de ambos os sexos, maiores de 18 annos;
b
maioria, na totalidade dos associados, de dois terços, no minimo, de brasileiros natos ou naturalisados;
c
exercício dos cargos de administração e de representação, confiado á maioria de brasileiros natos ou naturalisados com 10 annos, no mínimo, de residencia no paiz, só podendo ser admittidos estrangeiros em numero nunca superior a um terço e com residencia effectiva no Brasil de, pelo menos, 20 annos;
d
mandato annual em taes cargos, sem direito a reeleição;
e
gratuidade absoluta dos serviços de administração, não podendo os directores, como os representantes dos syndicatos, das federações e das confederações, accumular os seus cargos com os que forem remunerados por qualquer associação de classe;
f
abstenção, no seio das organisações syndicaes, de toda e qualquer propaganda de ideologias sectarias, de caracter social, politico ou religioso, bem como de candidaturas a cargos electivos, extranhos á natureza e finalidade das associações.