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Artigo 3º do Decreto nº 1.976 de 6 de Agosto de 1996

Regulamenta o art. 80 da Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993, para efeito de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita, relativa às eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 3º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos complementares à execução deste Decreto.