Artigo 9º do Decreto nº 19.717 de 20 de Fevereiro de 1931
Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Da data referida no art. 1º em diante, os automóveis de propriedade ou a serviço da União, dos Estados e dos Municípios, sempre que for possível, deverão consumir álcool ou, na falta deste, carburante que contenha, pelo menos álcool na proporção de 10%.