Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 19.717 de 20 de Fevereiro de 1931
Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aos governos estaduais e municipais é vedado sujeitar, de qualquer forma, os postos de venda exclusiva de álcool, e, bem assim, os veículos que somente se utilizem de álcool ou de carburante nacional, em que predomine o referido produto, à taxa, emolumento, contribuição ou imposto superior a 30% do estabelecido para os que empregarem a gasolina.
Parágrafo único
No exercício corrente e nos três subseqüentes, nenhuma tributação federal, estadual ou municipal, poderá recair sobre o álcool desnaturado produzido no país.