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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 19.717 de 20 de Fevereiro de 1931

Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.

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Art. 5º

O importador terá direito a receber o álcool, que é obrigado a adquirir, com isenção do imposto de consumo, desde que o produto seja desnaturado com substância para isso indicada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

O álcool desnaturado transitará com guia extraída na forma da legislação em vigor.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 19.717 /1931