Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 19.717 de 20 de Fevereiro de 1931
Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O importador terá direito a receber o álcool, que é obrigado a adquirir, com isenção do imposto de consumo, desde que o produto seja desnaturado com substância para isso indicada pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo único
O álcool desnaturado transitará com guia extraída na forma da legislação em vigor.