Artigo 4º do Decreto nº 19.717 de 20 de Fevereiro de 1931
Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No caso do art. 2º, o importador deverá submeter antecipadamente, à aprovação do Ministério da Agricultura, a fórmula do tipo ou tipos de carburante que pretender adotar, só podendo expô-la à venda se for julgada em condições de não prejudicar o bom funcionamento do motor.
Parágrafo único
O carburante poderá ser assinalado com uma marca de fábrica, nos termos da legislação em vigor.