Artigo 3º do Decreto nº 19.717 de 20 de Fevereiro de 1931
Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É lícito ao importador vender, sem a mistura do álcool, parte da gasolina recebida, sendo, também, permitido adicionar à mistura de gasolina com álcool, outros produtos, que facilitem a respectiva miscibilidade, sem prejuízo para o motor.