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Artigo 3º do Decreto nº 19.717 de 20 de Fevereiro de 1931

Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.

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Art. 3º

É lícito ao importador vender, sem a mistura do álcool, parte da gasolina recebida, sendo, também, permitido adicionar à mistura de gasolina com álcool, outros produtos, que facilitem a respectiva miscibilidade, sem prejuízo para o motor.

Art. 3º do Decreto 19.717 /1931