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Artigo 2º do Decreto nº 19.717 de 20 de Fevereiro de 1931

Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.

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Art. 2º

A quantidade de álcool, adquirida pelo importador, deverá ser por ele empregada na mistura com gasolina, em proporção previamente determinada, conforme o tipo ou tipos de carburante, que estabelecer para o seu comércio.

Art. 2º do Decreto 19.717 /1931