Artigo 2º do Decreto nº 19.717 de 20 de Fevereiro de 1931
Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A quantidade de álcool, adquirida pelo importador, deverá ser por ele empregada na mistura com gasolina, em proporção previamente determinada, conforme o tipo ou tipos de carburante, que estabelecer para o seu comércio.