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Artigo 19 do Decreto nº 19.717 de 20 de Fevereiro de 1931

Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.

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Art. 19

Os ministros da Fazenda e Agricultura, na esfera das respectivas atribuições, poderão expedir as instruções que julgarem convenientes à perfeita execução deste decreto, decidindo, tambem, os casos não previstos.

Art. 19 do Decreto 19.717 /1931