Artigo 19 do Decreto nº 19.717 de 20 de Fevereiro de 1931
Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os ministros da Fazenda e Agricultura, na esfera das respectivas atribuições, poderão expedir as instruções que julgarem convenientes à perfeita execução deste decreto, decidindo, tambem, os casos não previstos.