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Artigo 18 do Decreto nº 19.717 de 20 de Fevereiro de 1931

Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.

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Art. 18

Os automoveis de carga ou de passageiros, com motores de explosão de compressão, de menos de 1 para 6, destinados a funcionar com gasolina, quando importados em separado do motor, pagarão os respectivos direitos de importação com o acréscimo de 50%.

Art. 18 do Decreto 19.717 /1931