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Artigo 17 do Decreto nº 19.717 de 20 de Fevereiro de 1931

Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.

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Art. 17

Até 31 de março de 1932, gozará de isenção de direitos de importação, expediente e demais taxas aduaneiras, o material necessário à montagem de usinas para fabrico e redistilação do álcool anhido. Essa isenção abrange não só o material das primeiras instalações, como o indispensavel ao aperfeiçoamento e adaptação para preparo do álcool anhido, das distilarias existentes no país. Igual favor é concedido, tambem, no aludido prazo, ao material destinado à distilação dos schistos betuminosos e ao aparelhamento das distilarias desta natureza, porventura, já instaladas.

Art. 17 do Decreto 19.717 /1931