Artigo 16, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 19.717 de 20 de Fevereiro de 1931
Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Aos infratores do presente decreto serão aplicadas as seguintes penalidades fiscais verificadas as faltas por meio de auto de infração, processado nos termos do regulamento do imposto de consumo, que estiver em vigor:
a
multa de 10:000$0 a 20:000$0, aos que infringirem os artigos 12 e 13;
b
multa de 5:000$0 a 10:000$0:
I
Ao importador de gasolina - que der destino diferente ao álcool adquirido para o fim de que trata este decreto;
II
Ao importador de gasolina - que fizer lançamento indevido ou que omitir algum lançamento no livro referido no art. 7º; com o fim de encobrir o destino ou emprego que houver dado ao álcool adquirido de conformidade com o exigido no art. 1º;
III
As que simularem, viciarem ou falsificarem documentos, para iludir a fiscalização decorrente das medidas estabelecidas no presente decreto;
c
multa de 1:000$0 a 2:000$0, ao importador que não possuir o livro exigido no art. 7º;
d
multa de 200$0 a 400$0, ao importador que não tiver em dia a escrituração do livro já citado.
Parágrafo único
Nos casos de reincidência, essas multas serão aplicadas:
a
no máximo, na primeira reincidência;
b
no dobro do máximo, a partir da seguinda.