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Artigo 15 do Decreto nº 19.717 de 20 de Fevereiro de 1931

Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.

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Art. 15

Aos agentes fiscais do imposto de consumo, na conformidade da legislação em vigor, compete a fiscalização do emprego, feito pelos importadores do álcool desnaturado, adquirido por força do estabelecido no art. 1º, bem como todas as providências deste decreto, que digam respeito ao imposto mencionado.