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Artigo 15 do Decreto nº 19.717 de 20 de Fevereiro de 1931

Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.

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Art. 15

Aos agentes fiscais do imposto de consumo, na conformidade da legislação em vigor, compete a fiscalização do emprego, feito pelos importadores do álcool desnaturado, adquirido por força do estabelecido no art. 1º, bem como todas as providências deste decreto, que digam respeito ao imposto mencionado.

Art. 15 do Decreto 19.717 /1931