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Artigo 14 do Decreto nº 19.717 de 20 de Fevereiro de 1931

Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.

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Art. 14

As estampilhas do imposto de consumo, para o álcool, assim considerado o produto de graduação superior a 65 Gay Lussac ou 25 Cartier, terão característicos especiais, não podendo ser empregadas na selagem de quaisquer outros produtos, inclusive na aguardente produzida pelo desdobramento do álcool.

§ 1º

Considerem-se revogados os dispositivos de leis e regulamentos, que permitem o aproveitamento de estampilhas do álcool, no desdobramento da aguardente, devendo, a respeito, proceder-se de acordo com o estabelecido na letra m do § 1º do art. 111 do regulamento aprovado pelo decreto nº 17.464, de 6 de outubro de 1926 .

§ 2º

Fica abolida a faculdade de enviar o produto, com imposto a pagar, concedida aos usineiros e lavradores que forem fabricantes, por quaisquer processos, de álcool ou de aguardente de cana, empregando produtos da lavoura própria ou alheia.

Art. 14 do Decreto 19.717 /1931