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Artigo 13 do Decreto nº 19.717 de 20 de Fevereiro de 1931

Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.

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Art. 13

O fabricante de bebidas, inclusive o desdobrador de álcool e aguardente, que empregar, no seu produto, álcool desnaturado por qualquer processo, fica sujeito às mesmas penalidades estabelecidas no artigo anterior, sendo-lhe, ainda, cassada a patente de registo do imposto de consumo, que houver obtido para o respectivo fabrico.

Parágrafo único

Os agentes do fisco poderão levar no conhecimento do Departamento Nacional de Saude Publica e aos procuradores da República as infrações deste artigo e do de nº 12, que tiverem verificado, fornecendo os elementos necessários à apresentação da denúncia; na parte que lhes disser respeito, serão, no caso, aplicados os dispositivos do decreto nº 19.604, de 19 de janeiro de 1931.

Art. 13 do Decreto 19.717 /1931