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Artigo 12 do Decreto nº 19.717 de 20 de Fevereiro de 1931

Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.

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Art. 12

E' expressamente proibida a redistilação ou retificação do álcool desnaturado, para o fim de modificar, neutralizar, mascarar ou retirar, em parte ou no todo, o desnaturante aplicado, e, bem assim o emprego de qualquer droga ou substância, destinada a produzir idêntico resultado. Os que infringirem este dispositivo, alem da multa referida no art. 16 deste decreto, ficam sujeitos a processo criminal, para aplicação da pena de prisão celular por um a quatro anos.

Art. 12 do Decreto 19.717 /1931