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Artigo 10º do Decreto nº 19.717 de 20 de Fevereiro de 1931

Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.

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Art. 10

As estradas de ferro e as companhias de navegação nacionais ficam proibidas de estabelecer, para o álcool desnaturado, frete superior a 50% do estabelecido para a gasolina.