Decreto nº 197 de 1º de Fevereiro de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Crêa na Capital Federal uma repartição de permutas internacionaes annexa á Bibliotheca Nacional.
Attendendo ao que dispõe o art. 1º da Convenção Internacional de Bruxellas de 15 de março de 1886, O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 1º de fevereiro de 1890, 2º da Republica.
Art. 1º
Ficam approvadas, na parte em que dependiam de autorização legislativa, as Convenções internacionaes assignadas em Bruxellas em 15 de março de 1886 para a permuta de documentos officiaes e de publicações scientificas e litterarias, e para a permuta de jornaes officiaes e dos annaes e documentos. parlamentares, sendo autorizadas as despezas necessarias para a execução das mesmas convenções.
Art. 2º
E' creada e ficará annexa á Bibliotheca Nacional uma secção de permutas internacionaes encarregada da execução das Convenções internacionaes de que trata o artigo antecedente.
Art. 3º
A secção de permutas internacionaes será composta de um official, dous amanuenses, dous praticantes e um continuo, que perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa.
Art. 4º
A secção de permutas internacionaes estará sob a direcção do bibliothecario e se regerá pelas instruções provisorias de 13 de novembro de 1879 no que lhe for applicavel.
Art. 5º
O Ministro do Interior, por proposta do bibliothecario, poderá nomear eventualmente os auxiliares indispensaveis, no caso de affluencia de trabalhos ou para desempenho de commissões fóra da Capital Federal.
Art. 6º
Ficam revogadas as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior e interino das Relações Exteriores o tenha assim entendido e faça executar.
Manoel Deodoro da Fonseca. Aristides da Silveira Lobo.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890