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Artigo 6º do Decreto nº 19.656 de 3 de Fevereiro de 1931

Reorganiza provisoriamente o Supremo Tribunal Federal e estabelece regras para abreviar os seus julgamentos

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Art. 6º

Os relatórios, discussões e votos, em cada julgamento, serão taquigrafados, e redigidos convenientemente juntando-se aos autos respectivos cópia, que o relator reverá, rubricando-a, e a ela se reportando no acordão que, a seguir, lançará, manuscrito ou datilografado, assinando com o juiz que tiver presidido o julgamento.

Parágrafo único

Os demais juizes só assinarão o acordão se o pedirem,