JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.656 de 3 de Fevereiro de 1931

Reorganiza provisoriamente o Supremo Tribunal Federal e estabelece regras para abreviar os seus julgamentos

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, nos casos em que agora se exige traslado subirão a instância superior, instruidos apenas com certidão da decisão recorrida, das alegações finais das partes, e mediante requerimento de interessado, dos documentos invocados nas razões ou na sentença, e do depoimento de testemunhas, e laudo pericial se a decisão for impugnada por contrária à prova dos autos.

§ 1º

Essas peças poderão ser impressas ou datilografadas, autenticadas em cada folha, com a rubrica do juiz a quo.

§ 2º

O relator, ou a turma julgadora, poderá requisitar os autos originais, sempre que o julgue necessária.