Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.656 de 3 de Fevereiro de 1931
Reorganiza provisoriamente o Supremo Tribunal Federal e estabelece regras para abreviar os seus julgamentos
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao relator o julgamento de todos os incidentes do processo, inclusive habilitações e desistências.
§ 1º
Nos recursos extraordinários e nas revisões criminais, verificado que o pedido é inadmissivel, assim como nos habeas-corpus, originários quando sem a devida instruções, salvo se for pobre o paciente, deverá o relator indeferi-lo desde logo, por despacho exarado nos autos respectivos.
§ 2º
O dispositivo supra se aplica aos processos já revistos.