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Artigo 9º do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 9º

A instalação e o funcionamento da farmácia alopata, homeopática, dosimétrica e de outro qualquer gênero, depende no Distrito Federal da autorização do Departamento Nacional de Saude Pública e da autoridade sanitária local, competente nos Estados.

Art. 9º do Decreto 19.606 /1931