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Artigo 8º, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 8º

O comércio da farmacia será exercido, individualmente, ou em sociedade solidaria, ou por quotas, ou em comandita, por profissional que satisfaça as exigencias do art. 5º desta lei, que deverá participar, no minimo, trinta por cento do capital social. (Redação dada pelo Decreto nº 20.627, de 1931)

§ paragrafounico

Exceptuam-se do disposto neste artigo os médicos, nas localidades onde clinicarem, e as respectivas esposas, ás quais é expressamente proibido o exercicio da farmacia sob qualquer fórma, salvo si forem farmaceuticas legalmente habilitadas. (Incluído pelo Decreto nº 20.627, de 1931)

Art. 8º, §paragrafounico do Decreto 19.606 /1931