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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 8º

O comércio da farmácia pode ser exercido por um profissional individualmente ou em sociedade em nome coletivo, devendo, porem, todos os sócios solidários satisfazer a exigência do art. 5º desta lei.

§ 1º

As pessoas não diplomadas em farmácia, nas condições do citado art. 5º, poderão fazer parte da sociedade, apenas como sócios-comanditários.

§ 2º

Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os médicos nas localidades em que clinicarem e as respectivas esposas, às quais é expressamente proibido o exercício da farmácia sob qualquer forma, salvo se forem farmacêuticas legalmente habilitadas, caso em que terão sua situação regida pelo art. 8º.

Art. 8º, §1º do Decreto 19.606 /1931