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Artigo 7º do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 7º

As atribuições estabelecidas no art. 6º não podem ser exercidas por mandato nem representação.

Art. 7º do Decreto 19.606 /1931