Artigo 63 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
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