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Artigo 62 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 62

A repressão das infrações desta lei poderá ser requerida à autoridade competente por quem se considerar por elas prejudicado.

Art. 62 do Decreto 19.606 /1931