Artigo 62 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 62
A repressão das infrações desta lei poderá ser requerida à autoridade competente por quem se considerar por elas prejudicado.