Artigo 61, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A infração de qualquer dos dispositivos da presente lei será punida com multa de 100$0 a 1:000$0, conforme a sua natureza, cobrada executivamente dentro do prazo de 15 dias da intimação, ssem prejuizo das penas criminais.
§ 1º
Nos casos de reincidência na mesma infração dentro do prazo de dois anos, multa será elevada progressivamente ao dobro.
§ 2º
A imposição de multas pelas infrações dos dispositivos novos da presente lei só se poderá efetuar seis meses a contar da sua publicação oficial.