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Artigo 61 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 61

A infração de qualquer dos dispositivos da presente lei será punida com multa de 100$0 a 1:000$0, conforme a sua natureza, cobrada executivamente dentro do prazo de 15 dias da intimação, ssem prejuizo das penas criminais.

§ 1º

Nos casos de reincidência na mesma infração dentro do prazo de dois anos, multa será elevada progressivamente ao dobro.

§ 2º

A imposição de multas pelas infrações dos dispositivos novos da presente lei só se poderá efetuar seis meses a contar da sua publicação oficial.

Art. 61 do Decreto 19.606 /1931