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Artigo 60, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 60

O farmaceutico terá os auxiliares que julgar necessarios, de sua inteira confiança e responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 20.627, de 1931)

§ paragrafounico

O farmaceutico, nos seus impedimentos até 60 dias, poderá ser substituido por outro farmaceutico legalmente habilitado, dando disso conhecimento á Inspetoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina e ás repartições competentes nos Estados; quando, porém, o impedimento fôr além dêsse prazo, será necessaria licença especial da referida Inspetoria, ou oas repartições competentes nos Estados. (Incluído pelo Decreto nº 20.627, de 1931)

Art. 60, §paragrafounico do Decreto 19.606 /1931