Artigo 60 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 60
O farmacêutico terá os auxiliares que julgar necessários, de sua inteira confiança e responsabilidade.
Art. 60
O farmaceutico terá os auxiliares que julgar necessarios, de sua inteira confiança e responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 20.627, de 1931)
§ paragrafounico
O farmaceutico, nos seus impedimentos até 60 dias, poderá ser substituido por outro farmaceutico legalmente habilitado, dando disso conhecimento á Inspetoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina e ás repartições competentes nos Estados; quando, porém, o impedimento fôr além dêsse prazo, será necessaria licença especial da referida Inspetoria, ou oas repartições competentes nos Estados. (Incluído pelo Decreto nº 20.627, de 1931)