JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 60 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 60

O farmacêutico terá os auxiliares que julgar necessários, de sua inteira confiança e responsabilidade.

Art. 60

O farmaceutico terá os auxiliares que julgar necessarios, de sua inteira confiança e responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 20.627, de 1931)

§ paragrafounico

O farmaceutico, nos seus impedimentos até 60 dias, poderá ser substituido por outro farmaceutico legalmente habilitado, dando disso conhecimento á Inspetoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina e ás repartições competentes nos Estados; quando, porém, o impedimento fôr além dêsse prazo, será necessaria licença especial da referida Inspetoria, ou oas repartições competentes nos Estados. (Incluído pelo Decreto nº 20.627, de 1931)

Art. 60 do Decreto 19.606 /1931