Artigo 6º, Alínea c do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O exercício da profissão farmacêutica compreende:
a
a manipulação e o comércio dos medicamentos ou remédios magistrais;
b
a manipulação e o fabrico dos medicamentos galênicos e das especialidades farmacêuticas;
c
o comércio direto com o consumidor de todos os medicamentos oficinais, especialidades farmacêuticas: produtos químicos, galênicos, biológicos, etc., e plantas medicinais de aplicações terapêuticas;
d
o fabrico dos produtos biológicos e químicos oficinais;
e
as análises reclamadas pela clínica médica;
f
a função de químico bromatologista, biologista e legista.
§ 1º
As atribuições das alíneas c a f não são privativas do farmacêutico.
§ 2º
O fabrico a que se refere a alínea d só será permitido ao médico que não exerça a clínica.